STJ — 2299988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4675b24b57301a041cb99068cf3a55fae31ea9cc12c1512b15605c3b47e9eb36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. CORREGEDORIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE PROVAS DE DELITOS. ENCAMINHAMENTO PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERDA DE CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O poder-dever da Administração Pública de rever seus atos e avaliar a conduta de seus agentes importa na possibilidade - quiçá obrigação - de apurar indícios de irregularidades, ilícitos e até de delitos, ainda que sua origem seja denúncia anônima, que é suficiente para se iniciar procedimentos de apuração adequados, mas que renderá condenação penal tão somente após a reunião de provas robustas colhidas no decorrer das investigações, provas essas que podem exsurgir já na fase administrativa, com seu adequado encaminhamento às instâncias competentes para a persecução penal.
- No caso em tela, após receber denúncia anônima da prática de concussão, a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal deflagrou a "Operação Corró" para investigação da atuação do ora agravante, ocasião em que o monitoramento demonstrou que o agente realizou abordagem a motorista de caminhão, de quem exigiu R$ 10.000,00 para relevar infração de trânsito, retendo os documentos do condutor até receber os R$ 5.000,00 que o assacado conseguiu recolher, momento em que foi preso em flagrante e iniciou-se o procedimento penal.
- "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado" (MS n. 13.348/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 16/9/2009.)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada para fins de verificação de legalidade e proporcionalidade.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta, notadamente a maior censurabilidade em vista de o delito ter sido cometido mediante verdadeira restrição da liberdade da vítima mediante retenção de documentos como forma de exigir expressivo valor de propina de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo isso utilizando-se do equipamento oficial da Polícia Rodoviária Federal para dar maior efetividade ao delito.
- A perda do cargo público teve fundamentação idônea, porquanto considerou preenchidos todos os requisitos previstos no art. 91, I, "a", do CP, quais sejam, a pena privativa de liberdade superior a 1 ano em crime praticado com abuso de poder.
- No caso, o agente foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão por haver se utilizado do cargo de Policial Rodoviário Federal para praticar concussão, em evidente abuso de poder, a justificar a pena de perda do cargo nos termos da legislação regente.
- Agravo r egimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00091 INC:00001 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 929 — AÇÃO PENAL · 2023-05-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 376 — AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS · 2026-03-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional — Citação da mesma norma
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- Tema 1318 do STJ: Estupro — Citação da mesma norma
- Art. 1042 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 937 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena — Citação da mesma norma