Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ -
indubitavelmente constitui vício substancial insanável, resultante
da não observância do rigor técnico exigido na interposição do
presente recurso, não se admitindo a regularização do referido vício
em momento posterior, ante a preclusão consumativa. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.
1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ -
indubitavelmente constitui vício substancial insanável, resultante
da não observância do rigor técnico exigido na interposição do
presente recurso, não se admitindo a regularização do referido vício
em momento posterior, ante a preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR -
NÃO DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1978261>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 1874187>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.