Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE
CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite os embargos de divergência quando a parte
embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção
ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício
insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
- "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe.
7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp
2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023).
- É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE
CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte
embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção
ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício
insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe.
7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp
2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023).
3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA -
CITAÇÃO DO INTEIRO TEOR)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1767659>>-MS,
<<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO
OFICIAL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2021444>>-SC
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL ANTERIOR NEGATIVO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2173816>>-PR,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.