Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCLUSÃO NO
QUADRO-GERAL DE CREDORES NA PRÓPRIA MOEDA EM QUE CONSTITUÍDO. § 2º
DO ART. 50 DA LRF. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 47 DA LRF. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser
habilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na
moeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as
instâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a
moeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de
Credores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu
pedido de recuperação judicial, como defende a parte recorrente.
- Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50
da LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro
de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o
titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de
recuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata,
justifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus
termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional,
já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada
disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o
originou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda
estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria
moeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em
conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de
recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF).
2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do
credor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas
deliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador
estabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em
moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC
(parágrafo único do art. 38 da LRF).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCLUSÃO NO
QUADRO-GERAL DE CREDORES NA PRÓPRIA MOEDA EM QUE CONSTITUÍDO. § 2º
DO ART. 50 DA LRF. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 47 DA LRF. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o crédito constituído em moeda estrangeira, ao ser
habilitado na recuperação judicial, deve ter seu valor mantido na
moeda em que foi contratado/constituído, tal como compreenderam as
instâncias ordinárias, ou os valores devem ser convertidos para a
moeda nacional no momento de sua inclusão no Quadro-Geral de
Credores, aplicando-se a taxa de câmbio referente à data de seu
pedido de recuperação judicial, como defende a parte recorrente.
2. Em relação ao processo de recuperação judicial, o § 2º do art. 50
da LRF é expresso em preceituar que, nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro
de indexação da obrigação e somente pode ser afastada no caso de o
titular, expressamente, assentir com previsão diversa no plano de
recuperação judicial. O dispositivo em exame, como se constata,
justifica a opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus
termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional,
já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada
disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o
originou. Para evitar essa incongruência, o crédito em moeda
estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria
moeda em que constituído (§ 2º do art. 50 da LRF), atualizado, em
conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de
recuperação judicial (art. 9º, II, da LRF).
2.1 Apenas para o fim exclusivo de mensurar o poder político do
credor, titular do crédito em moeda estrangeira, a ser exercido nas
deliberações da Assembleia-Geral de Credores, o legislador
estabeleceu a necessidade de se promover a conversão do crédito em
moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de instalação da AGC
(parágrafo único do art. 38 da LRF).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00009 INC:00002 ART:00050 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.