STJ — 68578

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d2278d6a7122245aeedea9522d7e8ee6abb3b4b4e30ec9becb4857ea7c63a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, PASSÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o mandado de segurança não consubstancia a via processual adequada para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.
  2. O fato, em si, de o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil preceituar o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, não autoriza, em caso de mera insatisfação quanto ao desfecho ali adotado, a impetração de mandado de segurança, o qual enseja a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de ilegalidade ou de abuso de poder.
  3. No caso dos autos, ressai claro, a partir da argumentação expendida pela impetrante, que a discordância quanto à condução judicial do procedimento em curso na origem não evidencia, em si, nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a respeito da inadequação da via eleita.
  4. Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois as informações contidas nos autos demonstram justamente o contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o contraditório no procedimento de produção antecipada de provas, muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender suas pretensões.
  5. Agravo interno des provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, PASSÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o mandado de segurança não consubstancia a via processual adequada para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. O fato, em si, de o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil preceituar o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, não autoriza, em caso de mera insatisfação quanto ao desfecho ali adotado, a impetração de mandado de segurança, o qual enseja a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de ilegalidade ou de abuso de poder. 3. No caso dos autos, ressai claro, a partir da argumentação expendida pela impetrante, que a discordância quanto à condução judicial do procedimento em curso na origem não evidencia, em si, nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a respeito da inadequação da via eleita. 4. Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois as informações contidas nos autos demonstram justamente o contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o contraditório no procedimento de produção antecipada de provas, muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender suas pretensões. 5. Agravo interno des provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 65504>>-SC, <<AgInt no RMS 61726>>-RJ (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ART. 382, § 4º, DO CPC/2015 - DEFESA OU RECURSO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no RMS 63075>>-SP (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1736270>>-PR, <<AgInt no RMS 69946>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 61128>>-GO (CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CONTRADITÓRIO) STJ - <<REsp 2037088>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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