STJ — 1886868

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e177fe782a312af777da65496bdc11c84310da846ecc20bbcf0892850ec4b8d1

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Verifica-se a superveniente perda do objeto do presente recurso especial, pois, com o acolhimento de anterior exceção de pré-executividade oposta contra a decisão rescindenda, ficam prejudicados os pedidos nele veiculados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a teor do § 10 do art. 85 do CPC/2015, na hipótese de perda do objeto, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. 3. Na hipótese dos autos, inconformada com a decisão homologatória dos cálculos periciais, foi a parte agravante quem deu causa (I) ao processo por meio do ajuizamento da presente ação rescisória e também (II) à perda do objeto reconhecida em decisão monocrática, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no § 10, do art. 85, do CPC/2015, deverá suportar os ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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