STJ — 2025725

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a64d1de2fe6c1cb4994a9c1b36af954dda685e7e4668a33d85ab25ce043f97ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15.
  2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2202863>>-SP, <<AgInt no AREsp 2164815>>-RS, <<AgInt no AREsp 1970388>>-RJ (SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1182583>>-RS, <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1231762>>-RS, <<AgInt no AREsp 816995>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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