Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E
STF. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em
contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos
termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Precedentes.
- A parte agravante interpôs o segundo embargos de declaração com o
nítido propósito de rediscutir a decisão, o que não se presta a via
eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a validade da
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC;
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E
STF. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em
contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos
termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Precedentes.
3. A parte agravante interpôs o segundo embargos de declaração com o
nítido propósito de rediscutir a decisão, o que não se presta a via
eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a validade da
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC;
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - LOCAÇÃO COMERCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2301255>>-SP,
<<AgInt no REsp 2025512>>-SP
STF - [[RE 1307334]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1433405>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1669704>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.