Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.208.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, terceiro garantidor hipotecário e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.208.812 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.203 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.203 e
Trecho de REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR
HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DE TERCEIRO SEM PROVEITO À ENTIDADE
FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- É desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para
integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação quanto
à penhora do imóvel dado em garantia (Súmula 83/STJ). Precedente.
- A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe-se às
hipóteses em que a dívida reverte em benefício da entidade familiar;
ausente prova de proveito familiar em hipoteca prestada para dívida
de terceiro, subsiste a impenhorabilidade do bem de família (Tema
1.261/STJ). Precedentes.
- Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ficam
prejudicadas as demais questões suscitadas.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR
HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DE TERCEIRO SEM PROVEITO À ENTIDADE
FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. É desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para
integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação quanto
à penhora do imóvel dado em garantia (Súmula 83/STJ). Precedente.
3. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe-se às
hipóteses em que a dívida reverte em benefício da entidade familiar;
ausente prova de proveito familiar em hipoteca prestada para dívida
de terceiro, subsiste a impenhorabilidade do bem de família (Tema
1.261/STJ). Precedentes.
4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ficam
prejudicadas as demais questões suscitadas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERCEIRO GARANTIDOR - PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO - INTIMAÇÃO -
SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2363974>>-GO
(PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - GARANTIA EM FAVOR DE TERCEIRO - ART. 3,
V, DA LEI 8.009/1990 - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 444117>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.