Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.879.011 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cumprimento de sentença e ação de obrigação de fazer. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.879.011 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3153d103b6369d70ebcc5205095e066e439b26bfea42c257c288c0f3bf18a7e9 - Registro documental:
3935e516765510266cd30325bfabd4a73fc151310b9b985fa6ae28c394d0ea8c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecoes, familia, impenhorabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
aa776a24a7536c9981e31d3e932e69eb94973e263d6e4a7841a33f23675506cf - Registro documental:
3935e516765510266cd30325bfabd4a73fc151310b9b985fa6ae28c394d0ea8c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.203 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.203 e
Trecho de REsp 1.985.203 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d914b636d88bf27844ef36592c1569a5a2ba46d1d15dd41f06259889940b1d69 - Registro documental:
3935e516765510266cd30325bfabd4a73fc151310b9b985fa6ae28c394d0ea8c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1261, o STJ fixou a seguinte tese: “I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:
Trecho de Tema 1261 do STJ: Exceção à impenhorabilidade do bem de família · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excecao, familia, impenhorabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f4a126135bdabb888e0a26dedce473ce5fbb21a229e3ffbc0f95372836fabfad - Registro documental:
3935e516765510266cd30325bfabd4a73fc151310b9b985fa6ae28c394d0ea8c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação
Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4837581ef4e281c1fd12f1d8a8634eac26e96139333f3e4aaefff3466e52a407 - Registro documental:
3935e516765510266cd30325bfabd4a73fc151310b9b985fa6ae28c394d0ea8c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS
EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.
ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº
8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM
FUNÇÃO DO IMÓVEL". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E
DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de
muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer
fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem,
porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel.
Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e
fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se
na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família,
prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº
8.009/90.
- Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol
taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação
intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de
obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou
condominiais para fins de afastar a proteção legal.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS
EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.
ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº
8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM
FUNÇÃO DO IMÓVEL". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E
DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de
muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer
fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem,
porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel.
Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e
fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se
na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família,
prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº
8.009/90.
2. Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol
taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação
intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de
obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou
condominiais para fins de afastar a proteção legal.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES - HIPÓTESES
TAXATIVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1158338>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER
REM)
STJ - <<REsp 1990495>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.