Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO
CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a
parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não
continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ,
fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas
ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro,
nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não
procedeu à regularização como determinado.
- Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte
será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da
deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007,
caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula
187/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO
CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a
parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não
continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ,
fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas
ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro,
nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não
procedeu à regularização como determinado.
2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do
recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte
será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da
deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007,
caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula
187/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - NÚMERO DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no REsp 924942>>-SP, <<AgRg no AREsp 602204>>-SP,
<<AgRg no AREsp 564471>>-SP, <<AgRg no REsp 1479628>>-SP
(PREPARO RECURSAL - GUIAS DE RECOLHIMENTO - ERRO ESCUSÁVEL DE
PREENCHIMENTO)
STJ - <<EAREsp 483201>>-DF
(PREPARO RECURSAL - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO EM
DOBRO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2310741>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2338054>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2228488>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1799413>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.