STJ — 1946761

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835bf32b0b44ccbeab91993ca5e71f5c61e291b14647a304af610897025fd89f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - ANISTIA POLÍTICA - RETIFICAÇÃO DE POSTO - RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 2053797>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1975736>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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