STJ — 1975736

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ca93c28b08b09aeb95a4348d4d28c39eeb9c694cc9e33478aaa1ac5dbe1552d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
  2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
  3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma, somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura de demanda com finalidade econômica.
  4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.
  5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em 6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. 1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento". 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário. 3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma, somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura de demanda com finalidade econômica. 4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. 5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em 6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1896303>>-ES, <<AgInt no REsp 1902910>>-SP (ANISTIA - REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1072301>>-RJ, <<AREsp 1894389>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.