Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR
ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA
CARREIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da
Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que
negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos
de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à
graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
- O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência
ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF.
Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,
ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
- Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de
que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei
10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma,
somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do
anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo
prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura
de demanda com finalidade econômica.
- O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de
pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos
patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no
Decreto 20.910/1932.
- No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato
administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em
6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois
transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR
ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA
CARREIRA.
1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da
Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que
negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos
de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à
graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência
ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF.
Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,
ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de
que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei
10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma,
somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do
anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo
prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura
de demanda com finalidade econômica.
4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de
pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos
patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no
Decreto 20.910/1932.
5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato
administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em
6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois
transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1896303>>-ES,
<<AgInt no REsp 1902910>>-SP
(ANISTIA - REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1072301>>-RJ,
<<AREsp 1894389>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
(REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/2002)
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.