STJ — 2164427

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1648e1c123031878f895624c8a54a38f1d04c42e310d34ef58dce665a9f03d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO ONDE SE DEU O CONSUMO. EXIGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado (como na hipótese dos autos), ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, po is, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes.
  2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), não sendo cabível, pois, a análise acerca de eventual recolhimento do tributo para fins de alteração da regra da decadência.
  3. O ICMS não incide na saída de combustíveis e lubrificantes do território de uma unidade federada quando destinado à industrialização ou à comercialização, mas é da competência do estado de destino a tributação da operação interestadual quando remetido ao consumo: sistemática dos arts. 2º, § 1º, III, de um lado e 3°, III da Lei Complementar n. 87, de 1996, de outro, como política fiscal de atribuir ao Estado do destino a arrecadação do tributo quando se tratar de energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis.
  4. Se os combustíveis e lubrificantes integrarem um ciclo posterior de industrialização ou comercialização, dentro da mesma cadeia produtiva, sem serem consumidos, o tributo não incide, sendo da competência do estado de destino o tri buto se forem destinados a consumo no processo de industrialização ou de comercialização de outros produtos. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TRIBUTAÇÃO NO ESTADO ONDE SE DEU O CONSUMO. EXIGÊNCIA. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado (como na hipótese dos autos), ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, po is, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), não sendo cabível, pois, a análise acerca de eventual recolhimento do tributo para fins de alteração da regra da decadência. 3. O ICMS não incide na saída de combustíveis e lubrificantes do território de uma unidade federada quando destinado à industrialização ou à comercialização, mas é da competência do estado de destino a tributação da operação interestadual quando remetido ao consumo: sistemática dos arts. 2º, § 1º, III, de um lado e 3°, III da Lei Complementar n. 87, de 1996, de outro, como política fiscal de atribuir ao Estado do destino a arrecadação do tributo quando se tratar de energia elétrica ou petróleo, lubrificantes e combustíveis. 4. Se os combustíveis e lubrificantes integrarem um ciclo posterior de industrialização ou comercialização, dentro da mesma cadeia produtiva, sem serem consumidos, o tributo não incide, sendo da competência do estado de destino o tri buto se forem destinados a consumo no processo de industrialização ou de comercialização de outros produtos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃ - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE NO TEMPO E MODO DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO - LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1229609>>-RJ, <<AgInt no REsp 1097248>>-SC, <<AgRg no AREsp 132784>>-SP, <<REsp 1633154>>-SP (RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDOR E CONSUMIDOR FINAL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - INCIDÊNCIA DO ICMS - SÚMULA 83 DO STJ) STF - [[ARE-AgR 881586]] (ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - INCIDÊNCIA NA COMERCIALIZAÇÃO PARA O CONSUMIDOR FINAL OU PARA O USO NA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE OUTRO BEM - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1340323>>

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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