Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e
pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente
público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é
tacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. Precedentes.
- A Corte Especial, quando do exame do Tema do 243 do STJ,
reafirmou que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).
- A falta de comprovação da substituição da nota fiscal,
fundamento do creditamento escritural, é causa unicamente para o
reconhecimento do creditamento indevido, não sendo suficiente para a
comprovação do elemento subjetivo - a caracterização de má-fé na
conduta do contribuinte -, cujo reconhecimento pressupõe juízo de
valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a sua
presunção.
- Não se verificando nos autos a comprovação concreta da alegada
má-fé do contribuinte na sua atuação, ao menos não pelos fundamentos
descritos pela Corte a quo, não havendo como afastar a aplicação do
art. 150, §4° do CTN da contagem do prazo decadencial do crédito
tributário no caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do
lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando
ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que
aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a
atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e
pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente
público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é
tacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. Precedentes.
2. A Corte Especial, quando do exame do Tema do 243 do STJ,
reafirmou que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;
a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, rel. p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).
3. A falta de comprovação da substituição da nota fiscal,
fundamento do creditamento escritural, é causa unicamente para o
reconhecimento do creditamento indevido, não sendo suficiente para a
comprovação do elemento subjetivo - a caracterização de má-fé na
conduta do contribuinte -, cujo reconhecimento pressupõe juízo de
valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a sua
presunção.
4. Não se verificando nos autos a comprovação concreta da alegada
má-fé do contribuinte na sua atuação, ao menos não pelos fundamentos
descritos pela Corte a quo, não havendo como afastar a aplicação do
art. 150, §4° do CTN da contagem do prazo decadencial do crédito
tributário no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO - COMPROVAÇÃO DA
MÁ-FÉ)
STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO)
STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163),
<<AgRg nos EREsp 1199262>>-MG
(LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO A MENOR -
DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - FATO GERADOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1842061>>-SP, <<AgRg no REsp 1448906>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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