STJ — 3203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9ffe51b720f589844c44ae65d2c8920755d80c2ba908b714fa00aeb6129d50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes.
  2. O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a Administração Pública.
  3. O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único) prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente interesse jurídico.
  4. As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não se tratando de sucedâneo recursal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA. 1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes. 2. O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a Administração Pública. 3. O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único) prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente interesse jurídico. 4. As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não se tratando de sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental improvido. 

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRACAUTELA - COMPETÊNCIA - EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<Rcl 31503>>-AM, <<AgInt na SLS 3071>>-SP, <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica