STJ — 25832

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0d382f2e327134c757d42db427019daefa02acada8c4c2aef783787a86903a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PAD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal federal agropecuário contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria em virtude de recebimento de vantagens indevidas, em razão do cargo, consistente na utilização de plano de saúde ofertado por empresa onde eram desenvolvidas as atividades funcionais fiscalizatórias.
  2. Como bem observado na decisão agravada, no processo administrativo disciplinar constatou-se a concessão de plano de saúde pela empresa que era fiscalizada pela atividade pública exercida pelo impetrante, e que tal vantagem havia resultado em ganho indevido do servidor, sobretudo em relação àqueles que não exerciam atividades na empresa. Assim, houve a subsunção do fato apurado à norma disciplinar contida no art. 117, IX e XII, da Lei 8.112/1990, que assinala a proibição do recebimento de vantagem pelo servidor em razão do cargo, logrando proveito pessoal em prejuízo da dignidade da função pública, cuja penalidade prevista é a demissão.
  3. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que efetuou a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ.
  4. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PAD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal federal agropecuário contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria em virtude de recebimento de vantagens indevidas, em razão do cargo, consistente na utilização de plano de saúde ofertado por empresa onde eram desenvolvidas as atividades funcionais fiscalizatórias. 2. Como bem observado na decisão agravada, no processo administrativo disciplinar constatou-se a concessão de plano de saúde pela empresa que era fiscalizada pela atividade pública exercida pelo impetrante, e que tal vantagem havia resultado em ganho indevido do servidor, sobretudo em relação àqueles que não exerciam atividades na empresa. Assim, houve a subsunção do fato apurado à norma disciplinar contida no art. 117, IX e XII, da Lei 8.112/1990, que assinala a proibição do recebimento de vantagem pelo servidor em razão do cargo, logrando proveito pessoal em prejuízo da dignidade da função pública, cuja penalidade prevista é a demissão. 3. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que efetuou a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no MS 26385>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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