Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST)".
- Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação sob a
relatoria do Min. Gurgel de Faria nos REsps n. 1.958.265/SP e n.
1.896.678/RS, que trabalha em um momento diferente da cadeia
econômica pois diz respeito não ao creditamento mas à possibilidade
de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído.
- Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
- Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
- Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp. n. 1.879.952/RS,
os EREsp. n. 1.959.571/RS, o REsp. n. 2.072.621/SC e o REsp. n.
2.075.758/ES.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST)".
2. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação sob a
relatoria do Min. Gurgel de Faria nos REsps n. 1.958.265/SP e n.
1.896.678/RS, que trabalha em um momento diferente da cadeia
econômica pois diz respeito não ao creditamento mas à possibilidade
de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído.
3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
5. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp. n. 1.879.952/RS,
os EREsp. n. 1.959.571/RS, o REsp. n. 2.072.621/SC e o REsp. n.
2.075.758/ES.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Decidir sobre a possibilidade de creditamento,
no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e
COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)" e, igualmente por
unanimidade, suspendeu o julgamento de todos os processos em
primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme
proposta do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.