STJ — 866438
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO WALTER WHITE. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVANTE SOBRINHO DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTO
OCUPANTE DE POSTO DE RELEVÂNCIA NO NÚCLEO LOGÍSTICO E FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela
premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade
concreta da conduta. Extrai-se da denúncia que, em tese, o agravante
possui proximidade com o líder do grupo criminoso, sendo seu
sobrinho. Do decreto preventivo extrai-se que, após requerimento de
seu irmão para que fosse supostamente vinculado ao grupo, conquistou
a confiança dos participantes e "tornou-se um dos principais
integrantes dos Núcleos Logístico e Financeiro".
4. Relataram ainda as instâncias ordinárias ele "atuava também no
transporte e no depósito de grandes quantidades de entorpecentes,
bem como nas operações financeiras do grupo criminoso sob as ordens
de Odair [o líder]". Com efeito, foram mencionadas diversas
movimentações financeiras de elevados valores, atribuídas ao
agravante em favor de outros membros do grupo, em valores que
totalizam quase meio milhão de reais.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Esta Corte entende, ainda, que é "inviável a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do agravante.
8 . Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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