STJ — 856692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996541f3a74352d489419ad3d63202d1e0aabf9338675f76a42f9939c99cb415

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista que "embora primário, JOSMAR responde, atualmente, a ação penal por delito de tráfico de drogas, cuja prisão provisória foi revogada em 13/03/2023 (IPL nº 5002314-51.2023.8.21.0005), tramitando, ainda em seu desfavor, o IPL n.º 50026077120238210053, que apura delitos de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, pelos quais restou indiciado." O Tribunal de origem destacou que "os elementos informativos indicam a apreensão de quantidade relevante e diversidade de drogas, bem ainda de apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, o que, como visto, ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de investigação policial, que, ao que tudo indica, apura homicídio vinculado à disputa do tráfico de drogas por facções criminosas, circunstâncias a indicar a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade dos envolvidos."
  3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista que "embora primário, JOSMAR responde, atualmente, a ação penal por delito de tráfico de drogas, cuja prisão provisória foi revogada em 13/03/2023 (IPL nº 5002314-51.2023.8.21.0005), tramitando, ainda em seu desfavor, o IPL n.º 50026077120238210053, que apura delitos de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, pelos quais restou indiciado." O Tribunal de origem destacou que "os elementos informativos indicam a apreensão de quantidade relevante e diversidade de drogas, bem ainda de apetrechos utilizados para o tráfico de drogas, o que, como visto, ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de investigação policial, que, ao que tudo indica, apura homicídio vinculado à disputa do tráfico de drogas por facções criminosas, circunstâncias a indicar a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade dos envolvidos." 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE SOCIAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 118027>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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