STJ — 71648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a900b44c99e350712506a09c8c78c018295a25e53611dab4a893810d6683bf9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno.
- Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes: AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.
- O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do art. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003 ***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00088
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art88
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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