STJ — 71648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a900b44c99e350712506a09c8c78c018295a25e53611dab4a893810d6683bf9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno.
  2. Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes: AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.
  3. O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do art. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno. 2. Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes: AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020. 3. O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do art. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - <<AgRg no RMS 71884>>-MS, <<AgRg no RMS 70847>>-MG, <<AgRg no RMS 62478>>-GO (DESERÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764>>-SP, <<AgRg no AREsp 649463>>-SP, <<AgInt no AREsp 1432391>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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