Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vigilância e a observação do agente por empregado do
estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do
crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou
rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga
empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema
vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da
Súmula 567 do STJ.
- Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de
consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos
empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a
ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir
o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida
contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,
reflexamente, dos próprios clientes.
- A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não
se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente, ostenta
vários antecedentes por crimes contra o patrimônio e, quando
praticou o presente furto, estava em liberdade provisória concedida
há poucos dias, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta,
por consectário, a incidência do princípio da bagatela.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A vigilância e a observação do agente por empregado do
estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do
crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou
rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga
empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema
vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da
Súmula 567 do STJ.
2. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de
consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos
empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a
ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir
o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida
contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e,
reflexamente, dos próprios clientes.
3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não
se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente, ostenta
vários antecedentes por crimes contra o patrimônio e, quando
praticou o presente furto, estava em liberdade provisória concedida
há poucos dias, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta,
por consectário, a incidência do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA DE VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - SÚMULA 567/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 696810>>-SP, <<AgRg no AREsp 1870860>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 408231>>-SC, <<AgRg no AREsp 1612423>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000567
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2454215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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