Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS
MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alinhando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra passou a não mais
permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença
condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diferente
do fechado. Porém, a orientação suporta exceções, que dependerão de
cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de se
evitar reiteração delitiva.
- No caso, houve expressa referência aos maus antecedentes do réu
para fins de manutenção da respectiva segregação cautelar, com
determinação de adequação da prisão ao regime inicial semiaberto. A
respeito: "[A] perseverança do agente na senda delitiva, comprovada
pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles,
condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo." (RHC 133.853/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quina Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
28/9/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS
MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra passou a não mais
permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença
condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diferente
do fechado. Porém, a orientação suporta exceções, que dependerão de
cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de se
evitar reiteração delitiva.
2. No caso, houve expressa referência aos maus antecedentes do réu
para fins de manutenção da respectiva segregação cautelar, com
determinação de adequação da prisão ao regime inicial semiaberto. A
respeito: "[A] perseverança do agente na senda delitiva, comprovada
pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles,
condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a
reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o
resultado útil do processo." (RHC 133.853/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quina Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
28/9/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 821623>>-DF, <<AgRg no RHC 180244>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.