STJ — 2064887

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01976c7043f221ea7eca803936bbeec584b27d0ce6b9f6db4284b7ca70f22764

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As penas-base foram exasperadas com fundamento em elementos que extrapolam o tipo penal, como a natureza e quantidade da substância apreendida, bem como os os maus antecedentes e a condição de foragida dos agravantes, bem como a função de "boca de fumo" da residência de um deles.
  2. A matéria afeta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não foi debatida no acórdão recorrido, e nem levantada em embargos de declaração, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-base foram exasperadas com fundamento em elementos que extrapolam o tipo penal, como a natureza e quantidade da substância apreendida, bem como os os maus antecedentes e a condição de foragida dos agravantes, bem como a função de "boca de fumo" da residência de um deles. 2. A matéria afeta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não foi debatida no acórdão recorrido, e nem levantada em embargos de declaração, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR (EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2222135>>-SP, <<AgRg no HC 665698>>-RS, <<AgRg no HC 778804>>-GO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1947535>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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