STJ — 829299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ed5a30a1aae7976662821d6a5bda6737c4605c2ec4e9788683c00b764543e09

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL QUE AFASTOU QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NÃO REDUZIU A PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. 4. No caso, embora a Corte local tenha afastado o exame negativo das vetoriais antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do delito, manteve inalterada a exasperação da pena-base em um inteiro sobre o mínimo legal com fulcro na manutenção do exame negativo da culpabilidade, o que constitui ilegalidade. Em consequência, o patamar de aumento foi reduzido para 1/3 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade da vetorial remanescente, posto que o paciente foi considerado o líder da facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade do Turano. Precedentes em hipóteses análogas. 5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate pela Corte local, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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