Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEVIDAMNTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, em…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DEVIDAMNTE
JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão
preventiva do Agravante foi fundamentada, em dados concretos
extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente
se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em
homicídio (consumado e tentado), perpetrado por pluralidade de
pessoas, a evidenciar um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar
determinada. Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação
hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o
acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho
que a colocação do Agravante em hospital de custódia se encontra
devidamente justificada levando em consideração o melhor interesse
do réu, todavia sem se descuidar da gravidade concreta da conduta e
da periculosidade do Agravante; havendo que ressaltar que a
existência do laudo pericial não vincula o Magistrado.
V - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar
que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
VI - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada
a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em
consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração
acurada do delito de homicídio (consumado e tentado), perpetrado
por pluralidade de pessoas, 3 (três) acusados, e diversidade de
vítimas, havendo diferença no iter criminis; não se evidenciado a
existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MODUS OPERANDI
- PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 710123>>-MG
(LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - DECISÃO MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no HC 499360>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2027487>>-SP, <<AgRg no RHC 170531>>-RJ,
<<AgRg no RHC 150618>>-PE, <<AgRg no RHC 155947>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.