STJ — 175391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cdea724dfdf1e6cc003b73fb720e4eb280a547a3ea3d7d251533586c420b2e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da majorante da transnacionalidade, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP
  3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela elevada quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 2.715kg (dois mil setecentos e quinze quilos) de cocaína -, além de 10 (dez) sacos e 05 (cinco) bombonas plásticas contendo 250kg de cafeína e 125kg de lidocaína, substâncias comumente utilizadas como adulterantes da cocaína, conforme conteúdo do laudo pericial. Destacou-se , ainda, que a forma de acondicionamento da droga e a dinâmica de atuação dos indivíduos que frequentavam a residência monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra concreto risco ao meio social.
  4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
  5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante violação de domicílio, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afastamento da majorante da transnacionalidade, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela elevada quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 2.715kg (dois mil setecentos e quinze quilos) de cocaína -, além de 10 (dez) sacos e 05 (cinco) bombonas plásticas contendo 250kg de cafeína e 125kg de lidocaína, substâncias comumente utilizadas como adulterantes da cocaína, conforme conteúdo do laudo pericial. Destacou-se , ainda, que a forma de acondicionamento da droga e a dinâmica de atuação dos indivíduos que frequentavam a residência monitorada pelos agentes da Polícia Federal indicam que a significativa quantidade de cocaína estava na iminência de ser retirada do local, possivelmente pelos indivíduos que ali chegavam e foram abordados pelos policiais federais, o que, de fato, demonstra concreto risco ao meio social. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 845968>>-SC, <<AgRg no HC 850063>>-SC, <<AgRg no HC 813046>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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