Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. RES FURTIVA ATRELADA A OBJETOS DE HIGIENE PESSOAL DE BAIXO
VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE
EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA. ORDEM CONCENDIDA PARA O TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na
qual se imputa à paciente a prática do crime de furto simples (art.
155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 8 (oito)
frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a
captura da ré.
- Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada à paciente.
- Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somada a essa
conclusão está o fato de a paciente ser tecnicamente primária.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser
analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática
delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao
proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e
ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal
do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
14/01/2022).
- Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da
conduta imputada à paciente e determinar o trancamento da ação
penal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. RES FURTIVA ATRELADA A OBJETOS DE HIGIENE PESSOAL DE BAIXO
VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE
EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO.
PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA. ORDEM CONCENDIDA PARA O TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL.
1. Habeas corpus que tem por objeto o trancamento de ação penal, na
qual se imputa à paciente a prática do crime de furto simples (art.
155, caput, do Código Penal), pela suposta subtração de 8 (oito)
frascos de shampoo, que foram restituídos à vítima logo após a
captura da ré.
2. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a
tipicidade da conduta imputada à paciente.
3. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas
irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser
chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens
mais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somada a essa
conclusão está o fato de a paciente ser tecnicamente primária.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no
sentido de compreender que é "mais coerente a linha de entendimento
segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser
analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática
delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao
proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e
ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal
do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em
14/01/2022).
5. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da
conduta imputada à paciente e determinar o trancamento da ação
penal, por maioria de votos, vencido o Ministro Relator.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sra. Ministra Daniela
Teixeira, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan
Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ASPECTOS OBJETIVOS)
STJ - <<AgRg no HC 845965>>-SP
STF - [[RHC 210198]]-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - BENS DE HIGIENE PESSOAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2137893>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2015856>>-RO, <<EREsp 1609444>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,
<<AgRg no HC 681294>>-SP
(VOTO VENCIDO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FASE INICIAL DO
PROCESSO)
STF - [[RHC-AgR 218677]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.