STJ — 850043
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. Embora não tenha sido apreendida expressiva quantidade de drogas
- 41 porções de cocaína, com peso líquido de 27,5g e 20,5g de
maconha -, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada
pela possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que ostenta
condenação definitiva pelo mesmo delito e estava em cumprimento de
penas restritivas de direitos quando foi novamente preso em
flagrante. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que a apreensão
se deu em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão
expedido em investigação que apontava o agravante como responsável
pelo comércio de drogas em sua residência, tendo sido localizadas
várias mensagens no aparelho celular localizado e submetido à
perícia, revelam o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao
meio social.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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