STJ — 2240794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70f430e0210ed9acbbd590599f4b0096bbf6877ada1e0d28aead406e9def8e0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Diante do expresso requerimento do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a condenação, bem como a imposição de pagamento de danos morais, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), "considerando a ofensa suportada pelas vítimas, juntamente com as condições financeiras do agente". 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a revisão dos valores impostos a título de danos morais é providência que demanda revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na seara do apelo nobre. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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