STJ — 1707852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18dfe88dab59efef890df944357b5e1af1a77a5b9ce2dc83778bad4b4c55b594

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. ART. 413, CAPUT E § 1°, E ART. 74, § 1°, DO CPP. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROFERIDO POR MAIORIA NA ORIGEM. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a tese defensiva de que o voto vencido não expressaria o posicionamento do órgão colegiado e de que não seria legítimo, em recurso especial, incluir fato contido exclusivamente no voto vencido para repristinar a tese acusatória, uma vez que, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, "[o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Nesse contexto, "À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).
  2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo ou culpa, ou se o resultado decorreu de vontade ou de fatalidade, à luz dos elementos colhidos, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. ART. 413, CAPUT E § 1°, E ART. 74, § 1°, DO CPP. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROFERIDO POR MAIORIA NA ORIGEM. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese defensiva de que o voto vencido não expressaria o posicionamento do órgão colegiado e de que não seria legítimo, em recurso especial, incluir fato contido exclusivamente no voto vencido para repristinar a tese acusatória, uma vez que, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, "[o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Nesse contexto, "À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais" (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022). 2. Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo ou culpa, ou se o resultado decorreu de vontade ou de fatalidade, à luz dos elementos colhidos, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VOTO VENCIDO INTEGRANTE DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1837435>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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