Recurso Especial 1.969.623, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.969.623 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e ausência de prejuízo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.969.623 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.969.623, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não configurada, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2. Inobservância do art. 941, § 3º, do CPC, com a ausência de declaração do voto vencido, que pode gerar, em tese, nulidade do acórdão recorrido. Caso concreto, no entanto, em que não houve prejuízo, devendo ser dada primazia ao julgamento do mérito. 3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de o juízo da recuperação judicial, em razão da existência de processo de soerguimento, intervir no contrato firmado entre as recuperandas e a distribuidora para impor a venda de combustíveis pelo menor preço do mercado ou, alternativamente, o afastamento da cláusula de exclusividade. 5. A intervenção judicial em contratos de exclusividade é admitida em casos de recuperação judicial, visando à preservação da empresa e à superação da crise econômico-financeira, conforme o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 6. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula 98/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909847, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.969.623, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.969.623 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.969.623 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 941, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.969.623

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.969.623 reúne

O REsp 1.969.623 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ausência de declaração do voto vencido e princípio da preservação da empresa. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.969.623 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.969.623 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000909847 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.969.623?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 28 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.969.623 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909847 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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