STJ — 189758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967fbd43618e9413c1164a7e7fe514a7fabc95b9f553a5c2b63d6333d1ce2b00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir da gravidade em concreto dos fatos atribuídos ao custodiado, considerando notadamente considerando a quantidade de droga apreendida, 600g de maconha, 81g de cocaína e um revolver calibre .32", de modo "que a diversidade e natureza da droga, bem como a presença também de uma arma de fogo revelam a periculosidade em concreto do agente e o risco de reiteração delitiva".
  3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  4. Quanto à alegação de tortura, urge consignar que não existem elementos dos autos que permitam formar uma conclusão definitiva sobre as circunstâncias do flagrante, a inviabilizar a adoção de providências neste writ. Até porque o Juiz de Direito determinou, "nos termos da Resolução 414/2021 do CNJ, que o preso [fosse] imediatamente encaminhado à PEFOCE para realização de Exame de Lesão Corporal para Constatação de Tortura, o qual deve responder aos quesitos estabelecidos no anexo da referida Resolução, o qual deve seguir em anexo", bem como determinou fosse oficiado à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança para averiguação da conduta dos policias que efetuaram a prisão do custodiado e intimado pessoalmente o membro do Ministério Público responsável pelo Controle Externo da atividade policial e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a manutenção do flagranteado em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir da gravidade em concreto dos fatos atribuídos ao custodiado, considerando notadamente considerando a quantidade de droga apreendida, 600g de maconha, 81g de cocaína e um revolver calibre .32", de modo "que a diversidade e natureza da droga, bem como a presença também de uma arma de fogo revelam a periculosidade em concreto do agente e o risco de reiteração delitiva". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Quanto à alegação de tortura, urge consignar que não existem elementos dos autos que permitam formar uma conclusão definitiva sobre as circunstâncias do flagrante, a inviabilizar a adoção de providências neste writ. Até porque o Juiz de Direito determinou, "nos termos da Resolução 414/2021 do CNJ, que o preso [fosse] imediatamente encaminhado à PEFOCE para realização de Exame de Lesão Corporal para Constatação de Tortura, o qual deve responder aos quesitos estabelecidos no anexo da referida Resolução, o qual deve seguir em anexo", bem como determinou fosse oficiado à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança para averiguação da conduta dos policias que efetuaram a prisão do custodiado e intimado pessoalmente o membro do Ministério Público responsável pelo Controle Externo da atividade policial e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 178504>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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