STJ — 811212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af1c20467684a64c1db23f4c27dfa2e260dcf0081525a32e67cf13b5455f5c9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)
  2. Na hipótese, o Juízo singular apontou, ainda que sucintamente, motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da conduta.
  3. O Tribunal de origem, por sua vez, também destacou o modus operandi empregado na ação delituosa quando mencionou que o acusado, motivado por ciúmes de suposto relacionamento amoroso com sua esposa, teria, em tese, levado a vítima para local ermo, desferido um tiro contra seu rosto e deixado o corpo em meio à vegetação. Assim, ante a periculosidade do réu, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema.
  4. É pacífico o entendimento desta Corte de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar.
  5. Agravo regimental provido para cassar a ordem anteriormente concedida e restabelecer a prisão preventiva do acusado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou, ainda que sucintamente, motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da conduta. 3. O Tribunal de origem, por sua vez, também destacou o modus operandi empregado na ação delituosa quando mencionou que o acusado, motivado por ciúmes de suposto relacionamento amoroso com sua esposa, teria, em tese, levado a vítima para local ermo, desferido um tiro contra seu rosto e deixado o corpo em meio à vegetação. Assim, ante a periculosidade do réu, considerou-se necessária e adequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida extrema. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar. 5. Agravo regimental provido para cassar a ordem anteriormente concedida e restabelecer a prisão preventiva do acusado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 631424>>-PE, <<AgRg no RHC 131158>>-PR, <<HC 598476>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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