STJ — 2260403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d99c0926acd3147aaa4e2bf66bb5c90cff915acf0d8f04611b51fc1e9b29f217

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA REDIMENSIONADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo os embargos de declaração opostos na origem sido julgado prejudicados, porquanto sanado o erro material relativo à publicação do acórdão que julgou a apelação, sendo determinada nova publicação, havendo, por consequência, a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso especial, não há falar em não exaurimento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 281/STF, na medida que o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou a apelação e não contra a decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos aclaratórios.
  2. Conquanto evidenciada a existência de condenação definitiva por fato anterior, a configurar os maus antecedentes, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, sua valoração negativa apenas no julgamento da apelação implica ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo, pois, ser afastada.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante de drogas não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
  4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Tendo os embargos de declaração opostos na origem sido julgado prejudicados, porquanto sanado o erro material relativo à publicação do acórdão que julgou a apelação, sendo determinada nova publicação, havendo, por consequência, a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso especial, não há falar em não exaurimento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 281/STF, na medida que o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou a apelação e não contra a decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos aclaratórios. 2. Conquanto evidenciada a existência de condenação definitiva por fato anterior, a configurar os maus antecedentes, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, sua valoração negativa apenas no julgamento da apelação implica ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo, pois, ser afastada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não relevante de drogas não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP, <<AgRg no HC 669286>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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