STJ — 846129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 646937d623d1ab322582f8badd804b21164b4cc8d868f0853c6670c4e9dde143
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E DETRAÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- As matérias postas nos presentes autos (detração e afastamento de agravante prevista no art. 61, II, f, do CP) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
- Inexiste retroatividade da lei penal mais gravosa, haja vista que a anterior redação do art. 61, II, f, do CP, antes da alteração promovida pela Lei n. 11.340/2006, já era aplicável aos casos com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2186684 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2185960 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2185716 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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