STJ — 844793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f2cb53200c18fa68cb93af23e61b441dbe98497ebd47a0d75a086d0b4b911d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Na espécie, no dia 19/11/2022, Rafael Versiane Rodrigues de Souza foi preso em flagrante delito transportando aproximadamente 1kg (um quilograma) de cocaína. Na ocasião da prisão, o investigado afirmou que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar o entorpecente da cidade de Ituiutaba/MG à cidade de Bom Jesus/GO. Além do entorpecente, foi apreendido em seu poder um aparelho celular. Consoante informado pela autoridade policial, a partir da quebra de sigilo realizada no referido aparelho celular, a equipe especializada constatou que o responsável pela aquisição da droga e contratação do transporte era o agravante GEAN APARECIDO. Apurou-se, ainda, que o responsável pelo recebimento do entorpecente e distribuição na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO seria o representado CARLOS EDUARDO, que atualmente seria o comandante do ponto de venda de drogas situado naquela urbe.
  3. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o suposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com terceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível assim se chegar à informação de que ele seria o responsável pela aquisição da droga e contratação do transporte com destino à cidade de Bom Jesus de Goiás/GO.
  4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
  5. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum que reavaliou a necessidade da medida extrema que decretação a da prisão do agravante também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A propósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
  6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (Precedentes). 7 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REDUÇÃO DA ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, no dia 19/11/2022, Rafael Versiane Rodrigues de Souza foi preso em flagrante delito transportando aproximadamente 1kg (um quilograma) de cocaína. Na ocasião da prisão, o investigado afirmou que receberia R$ 800,00 (oitocentos reais) para transportar o entorpecente da cidade de Ituiutaba/MG à cidade de Bom Jesus/GO. Além do entorpecente, foi apreendido em seu poder um aparelho celular. Consoante informado pela autoridade policial, a partir da quebra de sigilo realizada no referido aparelho celular, a equipe especializada constatou que o responsável pela aquisição da droga e contratação do transporte era o agravante GEAN APARECIDO. Apurou-se, ainda, que o responsável pelo recebimento do entorpecente e distribuição na cidade de Bom Jesus de Goiás/GO seria o representado CARLOS EDUARDO, que atualmente seria o comandante do ponto de venda de drogas situado naquela urbe. 3. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista o suposto envolvimento do agravante com o tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilograma) de cocaína com terceiro, que teve o celular apreendido e periciado, sendo possível assim se chegar à informação de que ele seria o responsável pela aquisição da droga e contratação do transporte com destino à cidade de Bom Jesus de Goiás/GO. 4. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum que reavaliou a necessidade da medida extrema que decretação a da prisão do agravante também teve como fundamento os seus maus antecedentes. A propósito, destacou o Magistrado singular possuir o agravante condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (Precedentes). 7 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 803616>>-SP, <<AgRg no RHC 149151>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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