STJ — 831609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2eed2af8cd6d6055fb6185695dee10e3ad4e966e6c9ae77a9c47fede9b8c93

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DAS PROVAS . INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso, não há flagrante ilegalidade, haja vista a existência de dados válidos aferidos nas circunstâncias fáticas, sobretudo no fato de os militares terem presenciado o manuseio das drogas por intermédio do muro da residência vizinha, o que justifica a justa causa para invasão à casa do paciente.
  4. Desse modo, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da prova colhida. "Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental" (AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
  5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando nela há referência à gravidade concreta do crime de tráfico, com base na elevada quantidade de droga apreendida, ou seja, 997,6g de cocaína.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PELA NULIDADE DAS PROVAS . INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, haja vista a existência de dados válidos aferidos nas circunstâncias fáticas, sobretudo no fato de os militares terem presenciado o manuseio das drogas por intermédio do muro da residência vizinha, o que justifica a justa causa para invasão à casa do paciente. 4. Desse modo, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da prova colhida. "Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental" (AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando nela há referência à gravidade concreta do crime de tráfico, com base na elevada quantidade de droga apreendida, ou seja, 997,6g de cocaína. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 737128>>-SP (HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - ANÁLISE FÁTICA) STJ - <<AgRg no RHC 169641>>-GO, <<AgRg no HC 795103>>-SC, <<AgRg no HC 760124>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 677869>>-PR (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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