Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DEFENSIVO PELA NULIDADE DAS PROVAS . INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, não há flagrante ilegalidade, haja vista a existência
de dados válidos aferidos nas circunstâncias fáticas, sobretudo no
fato de os militares terem presenciado o manuseio das drogas por
intermédio do muro da residência vizinha, o que justifica a justa
causa para invasão à casa do paciente.
- Desse modo, verifica-se a existência de fundadas razões para o
ingresso em domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da
prova colhida. "Por outro lado, modificar as premissas fáticas
delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material
fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental"
(AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando
nela há referência à gravidade concreta do crime de tráfico, com
base na elevada quantidade de droga apreendida, ou seja, 997,6g de
cocaína.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DEFENSIVO PELA NULIDADE DAS PROVAS . INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há flagrante ilegalidade, haja vista a existência
de dados válidos aferidos nas circunstâncias fáticas, sobretudo no
fato de os militares terem presenciado o manuseio das drogas por
intermédio do muro da residência vizinha, o que justifica a justa
causa para invasão à casa do paciente.
4. Desse modo, verifica-se a existência de fundadas razões para o
ingresso em domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da
prova colhida. "Por outro lado, modificar as premissas fáticas
delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material
fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental"
(AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando
nela há referência à gravidade concreta do crime de tráfico, com
base na elevada quantidade de droga apreendida, ou seja, 997,6g de
cocaína.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 737128>>-SP
(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - ANÁLISE
FÁTICA)
STJ - <<AgRg no RHC 169641>>-GO, <<AgRg no HC 795103>>-SC,
<<AgRg no HC 760124>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 677869>>-PR
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
<<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.