Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva, visto
que "constam nomes de mais de 260 pessoas que migraram ilegalmente
para os Estados Unidos com o auxílio dos investigados, sendo várias
crianças (inclusive bebês de colo) e adolescentes, notadamente
utilizados para o ingresso por meio do já conhecido método
'cai-cai', no qual as famílias com menores entregam-se às
autoridades americanas após cruzarem as fronteiras e acabam sendo
liberadas para responder em liberdade pelo ingresso irregular, já
que as crianças não podem permanecer sozinhas, por questões
humanitárias".
- Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "[a]
quadrilha movimentou quantias compatíveis com bens encontrados com
os investigados, veículos e imóveis de grande valor econômico. Os
recursos são transferidos dos migrantes para a associação criminosa,
a qual paga hospedagens, passagens aéreas e dólares para a viagem
até o México e Guatemala, para travessia da fronteira seca dos
Estados Unidos. Os riscos à integridade dos migrantes são largamente
conhecidos dados os perigos sobretudo da travessia na fronteira dos
EUA. Matérias jornalísticas divulgadas amplamente, informam sobre
vários tipos de situações até desumanas, sofridas pelos viajantes no
trajeto".
- A esse respeito, em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que "a custódia preventiva do agente foi
decretada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de
recidiva criminosa. Com efeito, as investigações apontam o paciente
como líder de organização criminosa que se dedica à migração ilegal
do Brasil para os Estados Unidos, por meio de passagens clandestinas
na fronteira com o México, em que adultos viajavam acompanhados de
menores de idade com o intuito de evitar a deportação imediata"
(AgRg no HC n. 661.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe de 21/9/2021.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva, visto
que "constam nomes de mais de 260 pessoas que migraram ilegalmente
para os Estados Unidos com o auxílio dos investigados, sendo várias
crianças (inclusive bebês de colo) e adolescentes, notadamente
utilizados para o ingresso por meio do já conhecido método
'cai-cai', no qual as famílias com menores entregam-se às
autoridades americanas após cruzarem as fronteiras e acabam sendo
liberadas para responder em liberdade pelo ingresso irregular, já
que as crianças não podem permanecer sozinhas, por questões
humanitárias".
3. Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "[a]
quadrilha movimentou quantias compatíveis com bens encontrados com
os investigados, veículos e imóveis de grande valor econômico. Os
recursos são transferidos dos migrantes para a associação criminosa,
a qual paga hospedagens, passagens aéreas e dólares para a viagem
até o México e Guatemala, para travessia da fronteira seca dos
Estados Unidos. Os riscos à integridade dos migrantes são largamente
conhecidos dados os perigos sobretudo da travessia na fronteira dos
EUA. Matérias jornalísticas divulgadas amplamente, informam sobre
vários tipos de situações até desumanas, sofridas pelos viajantes no
trajeto".
4. A esse respeito, em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que "a custódia preventiva do agente foi
decretada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de
recidiva criminosa. Com efeito, as investigações apontam o paciente
como líder de organização criminosa que se dedica à migração ilegal
do Brasil para os Estados Unidos, por meio de passagens clandestinas
na fronteira com o México, em que adultos viajavam acompanhados de
menores de idade com o intuito de evitar a deportação imediata"
(AgRg no HC n. 661.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe de 21/9/2021.)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MIGRAÇÃO ILEGAL - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 661723>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.