STJ — 856646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ef02cc17ee4e7b9fa676913657860f22f2aa0e37e204f37f86f1980d35ec978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861929
Número de registro na fonte
202303470620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6ef02cc17ee4e7b9fa676913657860f22f2aa0e37e204f37f86f1980d35ec978
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva, visto que "constam nomes de mais de 260 pessoas que migraram ilegalmente para os Estados Unidos com o auxílio dos investigados, sendo várias crianças (inclusive bebês de colo) e adolescentes, notadamente utilizados para o ingresso por meio do já conhecido método 'cai-cai', no qual as famílias com menores entregam-se às autoridades americanas após cruzarem as fronteiras e acabam sendo liberadas para responder em liberdade pelo ingresso irregular, já que as crianças não podem permanecer sozinhas, por questões humanitárias".
  3. Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "[a] quadrilha movimentou quantias compatíveis com bens encontrados com os investigados, veículos e imóveis de grande valor econômico. Os recursos são transferidos dos migrantes para a associação criminosa, a qual paga hospedagens, passagens aéreas e dólares para a viagem até o México e Guatemala, para travessia da fronteira seca dos Estados Unidos. Os riscos à integridade dos migrantes são largamente conhecidos dados os perigos sobretudo da travessia na fronteira dos EUA. Matérias jornalísticas divulgadas amplamente, informam sobre vários tipos de situações até desumanas, sofridas pelos viajantes no trajeto".
  4. A esse respeito, em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a custódia preventiva do agente foi decretada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de recidiva criminosa. Com efeito, as investigações apontam o paciente como líder de organização criminosa que se dedica à migração ilegal do Brasil para os Estados Unidos, por meio de passagens clandestinas na fronteira com o México, em que adultos viajavam acompanhados de menores de idade com o intuito de evitar a deportação imediata" (AgRg no HC n. 661.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/9/2021.)
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva, visto que "constam nomes de mais de 260 pessoas que migraram ilegalmente para os Estados Unidos com o auxílio dos investigados, sendo várias crianças (inclusive bebês de colo) e adolescentes, notadamente utilizados para o ingresso por meio do já conhecido método 'cai-cai', no qual as famílias com menores entregam-se às autoridades americanas após cruzarem as fronteiras e acabam sendo liberadas para responder em liberdade pelo ingresso irregular, já que as crianças não podem permanecer sozinhas, por questões humanitárias". 3. Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "[a] quadrilha movimentou quantias compatíveis com bens encontrados com os investigados, veículos e imóveis de grande valor econômico. Os recursos são transferidos dos migrantes para a associação criminosa, a qual paga hospedagens, passagens aéreas e dólares para a viagem até o México e Guatemala, para travessia da fronteira seca dos Estados Unidos. Os riscos à integridade dos migrantes são largamente conhecidos dados os perigos sobretudo da travessia na fronteira dos EUA. Matérias jornalísticas divulgadas amplamente, informam sobre vários tipos de situações até desumanas, sofridas pelos viajantes no trajeto". 4. A esse respeito, em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a custódia preventiva do agente foi decretada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de recidiva criminosa. Com efeito, as investigações apontam o paciente como líder de organização criminosa que se dedica à migração ilegal do Brasil para os Estados Unidos, por meio de passagens clandestinas na fronteira com o México, em que adultos viajavam acompanhados de menores de idade com o intuito de evitar a deportação imediata" (AgRg no HC n. 661.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/9/2021.) 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MIGRAÇÃO ILEGAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 661723>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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