STJ — 1966141

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1024648b3152716acc739c8cbddccbca457439c07751de05adb333ccc711ce69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863105
Número de registro na fonte
202102646273
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1024648b3152716acc739c8cbddccbca457439c07751de05adb333ccc711ce69
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEVER. CUMPRIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.
  3. Na hipótese, acolher a tese referente à coisa julgada e à suposta confissão da instituição financeira, afastadas na origem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
  4. A conclusão do laudo pericial relativa à amortização sobre capital foi afastada pelo magistrado singular de forma fundamentada. Princípio do livre convencimento do juiz.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEVER. CUMPRIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. 3. Na hipótese, acolher a tese referente à coisa julgada e à suposta confissão da instituição financeira, afastadas na origem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A conclusão do laudo pericial relativa à amortização sobre capital foi afastada pelo magistrado singular de forma fundamentada. Princípio do livre convencimento do juiz. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - REGRA DO ARTIGO 354 DO CC/2002) STJ - <<AgInt no REsp 1848223>>-PR (IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - COISA JULGADA - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<REsp 1518005>>-PR (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - <<AgInt no AREsp 1559411>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.