STJ — 1959175
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a
amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte
busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por
entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.
Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça
aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do
próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via
extraordinária.
2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos
argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo
suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os
fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de
reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus
motivos.
3. Não há como derruir o entendimento estadual - no sentido da
presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar - sem o
prévio reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara
extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7
deste Tribunal.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2238490 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3164378 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3162626 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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