Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 69 do Código de Processo Civil organiza o regime de jurisdicional, recuperação, cooperação e efetivação, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a julho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 69 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
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974da459d168e7b50cd86df75f801a83cb0ede37d59600c51a66474f7f719b75 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.235.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execuções fiscais, exceção de pré-executividade e honorários de êxito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.235.789 do STJ: execuções fiscais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucoes, fiscais.
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249ef60929a986fb71925605df69f6db7db9d008ce2ba1b3f0193c4e0a566150 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos
autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte
Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao
juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição
efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido
de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial"
- A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos
autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte
Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao
juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição
efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido
de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial"
2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES FISCAIS - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE DA
CONSTRIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1694261>>-SP
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DE VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 824609>>-PR, <<REsp 925719>>-RS,
<<REsp 766050>>-PR, <<REsp 814075>>-MG,
<<AgRg no REsp 1512535>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.