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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
ALEGADA IRRISORIEDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor
das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo
Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,
quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser
modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa
à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em
si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em
qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por
este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
- Reduzido o quantum das astreintes pelo Juízo de primeiro grau em
decisão confirmada pelo Tribunal local, a reforma do julgado, com a
finalidade de rever o valor da multa diária por descumprimento da
obrigação de fazer, implica o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, máxime por não se
evide nciar irrisório ou exorbitante o valor fixado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
ALEGADA IRRISORIEDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor
das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo
Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é
estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que,
quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser
modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo,
até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução
ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa
à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em
si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em
qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por
este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
2. Reduzido o quantum das astreintes pelo Juízo de primeiro grau em
decisão confirmada pelo Tribunal local, a reforma do julgado, com a
finalidade de rever o valor da multa diária por descumprimento da
obrigação de fazer, implica o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, máxime por não se
evide nciar irrisório ou exorbitante o valor fixado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR)
STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2236938>>-RJ,
<<AREsp 1345365>>-PE
(ASTREINTES - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1993042>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:0006R
(REVOGADA PELA LEI LEI 13.105/2015)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00536
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.