STJ — 1766665

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-03Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d77bcbfef08a3e5cb239ad0b25bf84f6444ede34f88a23766dba27a179b800b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
  2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
  3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
  4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques acompanhando o relator e os votos da Sra. Ministra Nancy Andrighi e dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e negou-lhes provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - MODIFICAÇÃO DO VALOR - MULTA VINCENDA) STJ - <<REsp 1778885>>-DF (ASTREINTES - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1934348>>-CE, <<AgInt no AREsp 2337905>>-SP (ASTREINTES - RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1840693>>-SC, <<REsp 1967587>>-PE (ASTREINTES - NATUREZA JURÍDICA - MULTA COMINADA) STJ - <<REsp 1999671>>-PR (ASTREINTES - TRANSMISSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ (ASTREINTES - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<REsp 2019150>>-SP, <<REsp 1842613>>-SP, <<AgInt no AREsp 1396742>>-SP, <<AgInt no REsp 2070495>>-RS (VOTO VENCIDO - MULTA COMINATÓRIA - COISA JULGADA - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706) (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - REVISÃO) STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<REsp 1333988>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 705, 706), <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA, <<REsp 1726914>>-RS (VOTO VENCIDO - ASTREINTES - PARÂMETROS) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 738682>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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