STJ — 562197

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0da9d20acd1ee85c18f05a06175d8f4d1bb275d34f905fd1eff8e77b5f65122

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a prejudicialidade do recurso especial da virago reconhecida pela decisão ora agravada. 1.1. No caso dos autos, a Corte local apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, inclusive aquelas ora apontadas como omissas e contraditórias pela parte agravante. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou contradição, mas mera irresignação da parte com o julgamento contrário às suas pretensões. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 1.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  2. No que tange à irresignação da parte ora agravante quanto ao parcial provimento do recurso especial do cônjuge varão, a insurgência não merece acolhida, devendo subsistir a decisão no ponto que reconheceu a inaplicabilidade do instituto da preclusão à revisão do valor das astreintes. 2.1. "O valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.2. Porém, não há como esta Corte Superior se pronunciar acerca da razoabilidade da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias, porquanto inexistente o pronunciamento do Tribunal Bandeira quanto ao tema. Necessário retorno dos autos.
  3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do apelo extremo da virago, e, de plano, conhecer em parte o seu recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial da parte adversa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIALIDADE E, DE PLANO, CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO DA VIRAGO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a prejudicialidade do recurso especial da virago reconhecida pela decisão ora agravada. 1.1. No caso dos autos, a Corte local apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, inclusive aquelas ora apontadas como omissas e contraditórias pela parte agravante. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou contradição, mas mera irresignação da parte com o julgamento contrário às suas pretensões. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 1.3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. No que tange à irresignação da parte ora agravante quanto ao parcial provimento do recurso especial do cônjuge varão, a insurgência não merece acolhida, devendo subsistir a decisão no ponto que reconheceu a inaplicabilidade do instituto da preclusão à revisão do valor das astreintes. 2.1. "O valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.2. Porém, não há como esta Corte Superior se pronunciar acerca da razoabilidade da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias, porquanto inexistente o pronunciamento do Tribunal Bandeira quanto ao tema. Necessário retorno dos autos. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do apelo extremo da virago, e, de plano, conhecer em parte o seu recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial da parte adversa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando parcial provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ASTREINTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1312508>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 732057>>-SE, <<REsp 1570698>>-MT, <<AgInt no AREsp 1747819>>-RS (PRECLUSÃO CONSUMATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1743888>>-DF, <<AgInt no REsp 1786677>>-PR (ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA, <<AgInt no AREsp 1574884>>-BA, <<AgInt no AREsp 1987800>>-SP, <<AgInt no AREsp 1882804>>-RJ (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1430913>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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