STJ — 2371066

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17bb2efbb5602958fd192c8166ca2bde3eed9c9dd4e9698edbef47182f3e7538

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863210
Número de registro na fonte
202301637900
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 142, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALUSIVO À SÚMULA 393 DO STJ, QUE DEIXOU DE SER IMPUGNADO, DE MODO ADEQUADO E ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 142, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALUSIVO À SÚMULA 393 DO STJ, QUE DEIXOU DE SER IMPUGNADO, DE MODO ADEQUADO E ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de débitos de ICMS, acrescidos de juros de mora e de multa, em decorrência de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Segundo a parte executada, ora agravante, consta do histórico do lançamento que "o sujeito passivo efetuou a comercialização de motocicletas usadas, deixando de emitir os documentos fiscais para acobertar a saída das mercadorias do estabelecimento. Operações tributáveis não submetidas à incidência do ICMS. Infração constatada através do confronto entre dados/valores descritos nas planilhas de controles financeiros apreendidas no estabelecimento em meio físico e digital e os dados/valores dos documentos fiscais de saída de motocicletas usadas do estabelecimento emitidos no mesmo período". Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a rejeitou. Interposto Agravo de Instrumento, nele a agravante sustentou a ocorrência de erro na base de cálculo dos débitos em cobrança, seja em razão da determinação da matéria tributável com base nos controles financeiros da empresa, os quais não representariam as operações efetivamente realizadas, seja, ainda, em face da não aplicação da benefício de redução da base de cálculo do tributo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a agravante apontou violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC/2015 e 142, caput, do CTN, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por supostos vícios de omissão e erro material não supridos, e além disso, a nulidade do lançamento, ao argumento de que estaria baseado em planilhas de controles financeiros apreendidas que não correspondem a vendas efetivas. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II e III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a expressão 'erro material' possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021). V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Quanto à alegada violação ao art. 142, caput, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido. Com efeito - no tocante à alegação de determinação da matéria tributável com base nos controles financeiros da empresa, os quais não representariam as operações efetivamente realizadas -, o acórdão do Tribunal de origem, invocando a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"), deixou consignado que "a tese levantada pela excipiente demanda produção de provas, inclusive perícia contábil, para avaliar a escrituração, o que não é possível no incidente". Entretanto, nas razões do Recurso Especial - sem apontar violação a qualquer dos dispositivos processuais que respaldariam a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, desde que preenchidos os respectivos pressupostos, tais como os arts. 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, 16, §§, e 38 da Lei 6.830/80 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015 -, a agravante deixou de impugnar, de modo adequado e específico, o fundamento do acórdão recorrido alusivo à Súmula 393 do STJ, limitando-se a sustentar, sob a alegada violação ao art. 142, caput, do CTN, que o lançamento teria sido baseado em planilhas de controles financeiros apreendidas que não corresponderiam às vendas efetivas. Nesse contexto, considerando que o dispositivo legal tido como contrariado (art. 142, caput, do CTN) não possui comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à Súmula 393 do STJ, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), de vez que as razões recursais estão dissociadas do fundamento de ordem processual em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VII. Ademais, quanto à não aplicação da benefício de redução da base de cálculo do tributo, o acórdão do Tribunal de origem, no particular, encontra-se fundado na exegese do art. 43-A da Lei 10.297/96, do Estado de Santa Catarina. Inviável, pois, a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável ao feito por analogia. De fato, eventual violação ao art. 142, caput, do CTN ocorreria de maneira reflexa, de vez que, para dirimir a controvérsia posta nos autos, seria necessária a análise de disposição normativa da legislação estadual, o que não se mostra possível, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, REsp 623.314/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/03/2007. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCEITO DE ERRO MATERIAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS (ART. 142 DO CTN - VIOLAÇÃO REFLEXA) STJ - <<REsp 623314>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.