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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 142, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALUSIVO À SÚMULA 393 DO STJ, QUE DEIXOU DE SER IMPUGNADO, DE MODO ADEQUADO E ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 142,
CAPUT, DO CTN. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO
DA CORTE DE ORIGEM ALUSIVO À SÚMULA 393 DO STJ, QUE DEIXOU DE SER
IMPUGNADO, DE MODO ADEQUADO E ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de
débitos de ICMS, acrescidos de juros de mora e de multa, em
decorrência de saídas de mercadorias sem emissão de documentos
fiscais. Segundo a parte executada, ora agravante, consta do
histórico do lançamento que "o sujeito passivo efetuou a
comercialização de motocicletas usadas, deixando de emitir os
documentos fiscais para acobertar a saída das mercadorias do
estabelecimento. Operações tributáveis não submetidas à incidência
do ICMS. Infração constatada através do confronto entre
dados/valores descritos nas planilhas de controles financeiros
apreendidas no estabelecimento em meio físico e digital e os
dados/valores dos documentos fiscais de saída de motocicletas usadas
do estabelecimento emitidos no mesmo período". Apresentada Exceção
de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a rejeitou. Interposto
Agravo de Instrumento, nele a agravante sustentou a ocorrência de
erro na base de cálculo dos débitos em cobrança, seja em razão da
determinação da matéria tributável com base nos controles
financeiros da empresa, os quais não representariam as operações
efetivamente realizadas, seja, ainda, em face da não aplicação da
benefício de redução da base de cálculo do tributo. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios,
em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a
agravante apontou violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC/2015 e
142, caput, do CTN, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos
Declaratórios, por supostos vícios de omissão e erro material não
supridos, e além disso, a nulidade do lançamento, ao argumento de
que estaria baseado em planilhas de controles financeiros
apreendidas que não correspondem a vendas efetivas. Inadmitido o
Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso
Especial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso
Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a
interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II e III,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a expressão 'erro
material' possui sentido técnico e consiste na existência de
flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com
vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a
expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se,
como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção,
consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão
julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais
gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido
de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos
Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material
aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (STJ,
EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Quanto à alegada violação ao art. 142, caput, do CTN, o Recurso
Especial não deve ser conhecido. Com efeito - no tocante à alegação
de determinação da matéria tributável com base nos controles
financeiros da empresa, os quais não representariam as operações
efetivamente realizadas -, o acórdão do Tribunal de origem,
invocando a Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória"), deixou consignado
que "a tese levantada pela excipiente demanda produção de provas,
inclusive perícia contábil, para avaliar a escrituração, o que não é
possível no incidente". Entretanto, nas razões do Recurso Especial
- sem apontar violação a qualquer dos dispositivos processuais que
respaldariam a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade,
desde que preenchidos os respectivos pressupostos, tais como os
arts. 204, parágrafo único, do CTN, 3º, parágrafo único, 16, §§, e
38 da Lei 6.830/80 e 803, I, parágrafo único, do CPC/2015 -, a
agravante deixou de impugnar, de modo adequado e específico, o
fundamento do acórdão recorrido alusivo à Súmula 393 do STJ,
limitando-se a sustentar, sob a alegada violação ao art. 142, caput,
do CTN, que o lançamento teria sido baseado em planilhas de
controles financeiros apreendidas que não corresponderiam às vendas
efetivas. Nesse contexto, considerando que o dispositivo legal tido
como contrariado (art. 142, caput, do CTN) não possui comando
normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo
à Súmula 393 do STJ, incide na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles"), de vez que as razões recursais
estão dissociadas do fundamento de ordem processual em que se pautou
o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VII. Ademais, quanto à não aplicação da benefício de redução da base
de cálculo do tributo, o acórdão do Tribunal de origem, no
particular, encontra-se fundado na exegese do art. 43-A da Lei
10.297/96, do Estado de Santa Catarina. Inviável, pois, a análise do
ponto, ante o óbice da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário", aplicável ao feito por
analogia. De fato, eventual violação ao art. 142, caput, do CTN
ocorreria de maneira reflexa, de vez que, para dirimir a
controvérsia posta nos autos, seria necessária a análise de
disposição normativa da legislação estadual, o que não se mostra
possível, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, mutatis
mutandis: STJ, REsp 623.314/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJU de 15/03/2007.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCEITO DE ERRO MATERIAL)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS
(ART. 142 DO CTN - VIOLAÇÃO REFLEXA)
STJ - <<REsp 623314>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00142
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.