Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de
omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido
de que os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações
do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas
as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum. Precedentes.
- É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a
qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A
decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,
tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais
da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
- A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG,
reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão
do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de
Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior
estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de
correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a
respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na
mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de
natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal
de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações
judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se
sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a
possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de
omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido
de que os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações
do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória
2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas
as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a
qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A
decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,
tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão
consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais
da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG,
reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão
do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de
Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior
estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de
correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a
respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na
mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de
natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal
de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações
judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se
sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a
possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CARÁTER PROCESSUAL - APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS,
<<AgInt no REsp 1906243>>-AL
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ)
STJ - <<REsp 1853369>>-CE, <<AgInt no REsp 1353317>>-RS
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIOS)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgRg no REsp 1239167>>-PR, <<AgRg no REsp 1492381>>-RS
STF - [[RE 870947]]-SE
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÉRIA - CRITÉRIOS - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STF - [[RE-ED 870947]]-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI
11.960/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.