STJ — 2084582

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2b5d31e780e227ce19aecb67876b50e110e29bf4fa23efeff0d1dd4868b29b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ).
  2. De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não possui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em verdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação conjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988 e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu (fl. 6.960, e-STJ): "Como se observa, a figura do menor aprendiz, previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº 2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT".
  3. Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023.
  4. Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ). 2. De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não possui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em verdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação conjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988 e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu (fl. 6.960, e-STJ): "Como se observa, a figura do menor aprendiz, previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº 2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT". 3. Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023. 4. Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI TRIBUTÁRIA - OUTORGA DE ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE FORMA LITERAL - REMUNERAÇÃO PAGA A MENORES APRENDIZES) STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE (SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<REsp 1186889>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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