Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA
TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco
temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da
renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL".
- A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da
jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do
imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos
patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010).
- Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal
de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica
se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao
contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne
efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se
considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp
983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de
17.4.2008).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA
TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL.
1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco
temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da
renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL".
2. A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da
jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do
imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos
patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010).
3. Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal
de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica
se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao
contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne
efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se
considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp
983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de
17.4.2008).
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR)
STJ - <<REsp 859322>>-PR, <<AgRg no REsp 1266868>>-PR,
<<AgRg no REsp 1470549>>-RN
(IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR - DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E
JURÍDICA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA)
STJ - <<REsp 983134>>-RS, <<RMS 42409>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.