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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUI…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O
PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE
PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -
SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DIREITO
À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O DECURSO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte agravante, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao
Exmo. Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, consubstanciado na inércia em proceder a nomeação do impetrante
no cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que
"o Boletim nº 004/2018, que tornou sem efeito a nomeação do
candidato classificado na 5ª colocação, foi publicado após o término
do prazo de validade do concurso, circunstância incapaz de gerar
direito à nomeação".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não
tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a
validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma
arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao
interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses
elementos.
VII. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato
aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do
concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado
subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). Nesse sentido: STJ,
AgInt no RMS 64.855/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS
63.405/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS
59.406/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/12/2019.
VIII. No caso, a anulação da nomeação candidato aprovado na
colocação imediatamente anterior à do impetrante, deu-se quando já
encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o
surgimento de vagas no prazo de validade do certame público, o que,
impede o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado.
IX. Ainda que a Administração Pública pudesse ter interesse no
preenchimento das vagas remanescentes, é certo que o findo o prazo
de validade do certame público, cessa a sua eficácia jurídica, sendo
vedada a nomeação de candidato nele aprovada para vagas que venham
a surgir depois, por falta de previsão legal. Consiste em cláusula
de bloqueio em relação à pratica de atos administrativos de
nomeação. Todos os atos concernentes ao certame público devem ser
praticados durante a sua vigência, inclusive o provimento nos cargos
públicos oferecidos no edital ou que tenham sido posteriormente
ofertados pela Administração.
X. "Esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que
haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura. Com
o final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que
os interessados deverão submeter-se a novo concurso. (...) Por outro
lado, se escoou o prazo de validade do concurso e não houve
prorrogação, quer porque o edital não o previu, quer porque a
Administração não providenciou no momento oportuno (antes do
escoamento do prazo inicial), é vedado reestabelecer sua validade 'a
posteriori'. Na verdade, o término do prazo de validade importa a
caducidade do procedimento, vale dizer, perde este sua eficácia
jurídica. Resulta que as nomeações feitas no período de prorrogação
ilegal têm que ser desfeitas" (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 24.ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011, p. 583).
XI. "Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, uma
vez expirada a validade, cessa a eficácia jurídica do certame, sendo
vedada a nomeação de candidato nele aprovado para vagas que venham
a surgir depois, por falta de previsão legal. Precedentes: AgRg no
RMS nº 20.174/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006; REsp nº
577.160/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/05/2005; RMS
nº 13.500/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/11/2003" (STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.787/CE, relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/12/2011).
XII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC DO 2015 - INOCORRÊNCIA - SOLUÇÃO
INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS SOB O PONTO DE
VISTA DO RECORRENTE)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,
<<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1672822>>-SC,
<<REsp 1669867>>-SC
(CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO)
STJ - <<RMS 53495>>-SP
(CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no RMS 47879>>-PI, <<AgInt no RMS 51004>>-MT
STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(EXONERAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE CONCORRENTE DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO - CANDIDATO QUE PASSOU PRA DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO)
STJ - <<RMS 66903>>-SP
(CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL -
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no RMS 63676>>-RS, <<AgInt no RMS 63405>>-MG,
<<AgInt no RMS 59115>>-RS, <<RMS 61187>>-RS,
<<RMS 33865>>-MS, <<AgInt no RMS 64855>>-SP,
<<AgInt no RMS 59406>>-RS, <<AgInt no RMS 63841>>-MG,
<<MS 17829>>-DF
(CONCURSO - TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO POSTERIOR -
ILEGALIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 31787>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.